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ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Artigo Primeiro: A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E SOCIAL - FIDES, doravante designada simplesmente FIDES, é uma pessoa jurídica de direito privado, de caráter educativo e cultural, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por este Estatuto, seu Regimento Interno e legislação que lhe for aplicada.
Parágrafo Primeiro: O prazo de duração da FIDES é indeterminado.
Parágrafo 2º: A FIDES terá sua sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Santanésia, n° 528, 1° subsolo, CEP 05580-050, podendo abrir e encerrar filiais e escritórios em qualquer parte do País ou no exterior conforme deliberação do CONSELHO DE CURADORES e comunicação expressa ao órgão do Ministério Público competente.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Artigo 2º: A FIDES tem como finalidade precípua contribuir para a humanização da empresa, definida com base nos princípios de respeito à pessoa humana e nos fundamentos éticos e sociais envolvidos nas relações de qualquer natureza entre os diferentes integrantes da empresa.
Parágrafo Único: A FIDES não distribui entre os seus conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 3º: No desenvolvimento de suas atividades, a FIDES observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião e terá como objetivos principais:
I - difundir técnicas de administração e de desenvolvimento empresarial e social voltadas à formação de empresários e empreendedores, dirigentes, executivos e técnicos na linha de sua finalidade;
II – promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos dentro do âmbito de sua finalidade;
III - estimular o intercâmbio de conhecimentos e experiências em assuntos empresariais, dentro de sua finalidade;
IV - desenvolver a pesquisa no campo do aperfeiçoamento técnico-científico na área empresarial e social, colimando seu crescimento;
V - editar livros, monografias e outras publicações de caráter sócio-empresarial;
VI - promover a realização de eventos, cursos, seminários compatíveis com sua finalidade;
VII - assessorar empresas ou instituições dentro do âmbito de sua finalidade;
VIII - desenvolver quaisquer outras atividades com o intuito de promover a ética, a paz, cidadania, direitos humanos e outros valores universais, bem como a responsabilidade social e corporativa nas empresas;
IX - promover o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
Parágrafo Primeiro: A FIDES, utilizará todos os meios adequados e permitidos na Lei para consecução de sua missão e finalidades, podendo inclusive desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento de seus objetivos institucionais, tais como, mas não limitadas a:
- criar e gerir fundos para a promoção de suas atividades fins;
(b) promover campanhas de arrecadação de fundos para promoção e apoio de suas atividades, bem como de projetos sociais próprios ou de terceiros;
(c) participar, na qualidade de parceira, sócia ou acionista, de uma ou mais sociedades ou entidades, para explorar quaisquer atividades que lhes sejam correlatas ou afins;
(d) captar recursos e financiar programas e projetos sociais desde que previamente aprovados pelo Conselho de Curadores.
Parágrafo 2º: A FIDES, para realização de suas finalidades, poderá celebrar e administrar convênios, contratos, termos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que venham a contribuir para o desenvolvimento de suas atividades institucionais.
Parágrafo 3º: A fim de cumprir suas finalidades, a FIDES se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo 4º: A dedicação às atividades previstas nas alíneas deste artigo 3° configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e/ou planos de ação, doação de recursos físicos, humanos e/ou financeiros; ou, ainda, pela prestação de serviços a outras entidades, e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Parágrafo 5º: A FIDES poderá alienar ou dispor de produtos e serviços decorrentes das atividades relacionadas no presente artigo, sendo toda a renda, recursos ou resultados operacionais obrigatoriamente aplicados na consecução dos seus objetivos institucionais, e, em nenhuma hipótese, o superávit poderá ser distribuído, a qualquer título, entre os conselheiros, membros, instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa física ou jurídica ligada à FIDES, direta ou indiretamente.
Parágrafo 6º: A FIDES, por intermédio de cada um de seus órgãos, deverá adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais por parte de seus dirigentes, membros, colaboradores ou outros, a qualquer título, em decorrência da participação destes no desempenho das atividades supra mencionadas ou no respectivo processo decisório.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS, CONSULTIVOS E ADMINISTRATIVOS
Artigo 4º: São órgãos da FIDES:
I - CONSELHO DE CURADORES;
II - CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR;
III - CONSELHO FISCAL;
IV - PRESIDÊNCIA EXECUTIVA.
Artigo 5º: O exercício das funções dos membros do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR, do CONSELHO FISCAL e da PRESIDÊNCIA EXECUTIVA não será remunerado a qualquer título.
Parágrafo Primeiro: A FIDES poderá deliberar a instituição de remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão administrativa e executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação em conformidade com o disposto no inciso XIII do artigo 24 deste Estatuto.
Parágrafo 2º: Sem embargo da proibição contida neste artigo, não haverá incompatibilidade de remuneração por prestação de serviços técnico-científicos profissionais, estando condicionado à prévia e expressa autorização do CONSELHO DE CURADORES.
Artigo 6º: Os membros do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL, não responderão, individual ou coletivamente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela FIDES, salvo nos casos de excesso de mandato ou infração estatutária ou legal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CURADORES
Artigo 7º: O CONSELHO DE CURADORES é o órgão supremo da FIDES, cabendo-lhe as funções de planejamento e deliberação.
Artigo 8º: O CONSELHO DE CURADORES será constituído de 16 (dezesseis) membros com a seguinte composição:
I - 06 (seis) membros permanentes designados pelos INSTITUIDORES;
II - 10 (dez) membros temporários indicados pelos membros permanentes do CONSELHO DE CURADORES e ratificados pelos Instituidores.
Parágrafo Primeiro: Os membros temporários do CONSELHO DE CURADORES serão empossados pelo prazo de 2 (dois) anos pelos membros permanentes deste Conselho, permitida a recondução, em reunião expressamente convocada para esta finalidade.
Parágrafo 2º: É vedado o exercício simultâneo de cargos no CONSELHO DE CURADORES e na DIRETORIA EXECUTIVA, em qualquer hipótese.
Artigo 9º: Na ausência de indicações dos membros temporários, estes serão indicados pelo representante do Ministério Público competente.
Artigo 10: No caso de demissão ou falecimento de membro permanente, os Instituidores elegerão um novo membro com iguais direitos e obrigações que o substituído.
Artigo 11: Os membros do CONSELHO DE CURADORES elegerão entre si e darão posse, a cada 2 (dois) anos, a um PRESIDENTE e um VICE-PRESIDENTE.
Parágrafo Único: Na falta ou impedimento do PRESIDENTE ele será substituído pelo VICE-PRESIDENTE e, na falta deste, pelo membro mais idoso do CONSELHO DE CURADORES.
Artigo 12: Compete ao CONSELHO DE CURADORES:
I - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da FIDES que seja submetida à sua apreciação pelo PRESIDENTE ou por qualquer membro do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL;
II - eleger e dar posse ao PRESIDENTEEXECUTIVO, bem como aos membros do CONSELHO FISCAL;
III - fixar os programas anual e plurianual de investimentos, bem como a aplicação de recursos previstos;
IV - aprovar o programa de atividades da FIDES, para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e à utilização de recursos;
V - deliberar sobre a aquisição, alienação de imóveis ou sobre constituição de ônus ou gravames sobre os mesmos, ouvido previamente o órgão do Ministério Público competente;
VI - analisar e aprovar a aceitação de legados ou de doações com encargos, sendo que nesta esta última hipótese, deverá ser ouvido previamente o órgão do Ministério Público;
VII - autorizar a celebração de convênios, contratos, termos ou outros instrumentos com instituições de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, que realizem atividades relacionadas com os fins institucionais da FIDES;
VIII - referendar a designação dos membros da DIRETORIA EXECUTIVA, nos termos do inciso III do artigo 24 infra;
IX - aprovar os relatórios e as contas da FIDES;
X - aprovar, por indicação do PRESIDENTE EXECUTIVO, os MEMBROS ASSOCIADOS, entendidos como aqueles que vierem a aportar regularmente contribuições para a FIDES, conforme inciso X do artigo 24 infra;
XI - votar títulos honoríficos e beneméritos respectivamente, àqueles que vierem a dar apoio ou colaboração à FIDES ou àqueles que a ela houverem prestado relevantes serviços;
XII - deliberar sobre as alterações estatutárias, obedecendo o disposto no artigo 39 infra;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias;
XIV - aprovar o regimento interno proposto pela PRESIDÊNCIA EXECUTIVA;
XV - resolver quaisquer casos cuja solução não se encontre nas normas legais e estatutárias.
XVI - destituir quaisquer dos membros da PRESIDÊNCIA EXECUTIVA e quaisquer dos membros do CONSELHO FISCAL e do CONSELHO DE CURADORES, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da FIDES.
XVII - aprovar a contratação de serviços especializados de cunho técnico-científico, cultural ou profissional, nos termos do parágrafo 2° do artigo 5° e inciso IV do artigo 26 infra.
Parágrafo Único: O CONSELHO DE CURADORES poderá rejeitar as doações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou ainda, que sejam contrários aos seus objetivos, à sua natureza ou à lei.
Artigo 13: O CONSELHO DE CURADORES reunir-se-á:
(a) ORDINARIAMENTE de 03 (três) em 03 (três) meses; e,
(b) EXTRAORDINARIAMENTE sempre que for convocado:
(i) pelo seu PRESIDENTE;
(ii) por 1/ 5 (um quinto) de seus membros;
(iii) pela PRESIDÊNCIA EXECUTIVA;
(iv) pelo CONSELHO FISCAL e,
(v ) pelo órgão do Ministério Público competente, através de requisição por escrito.
Parágrafo Primeiro: O CONSELHO DE CURADORES deliberará, em primeira convocação, por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número, ressalvado o disposto no parágrafo 2 o deste artigo.
Parágrafo 2°: O CONSELHO DE CURADORES deliberará sempre e necessariamente pelo voto de 2/ 3 (dois terços) dos membros presentes, não podendo este Conselho deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos seus membros, ou com menos de 1/ 3 (um terço) nas convocações seguintes para:
(a) deliberar sobre as alterações estatutárias, obedecendo o disposto no artigo 38 infra;
(b) destituir quaisquer dos membros da PRESIDÊNCIA EXECUTIVA e do CONSELHO FISCAL e do CONSELHO DE CURADORES, nos termos do Regimento Interno da FIDES.
Artigo 14: Compete ao PRESIDENTE do CONSELHO DE CURADORES:
I - convocar e presidir as reuniões do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL;
II - zelar pelas deliberações do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL;
III - exercer todos os atos necessários para o fiel cumprimento do estatuto e normas regimentais.
Parágrafo Único: O PRESIDENTE, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Artigo 15: São atribuições do VICE-PRESIDENTE do CONSELHO DE CURADORES:
I - substituir o PRESIDENTE em suas faltas ou impedimentos;
II - colaborar com o PRESIDENTE na direção e execução de todas as atividades da FIDES;
III - secretariar as reuniões do CONSELHO DE CURADORES e do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e redigir as atas respectivas.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR
Artigo 16: O CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR é o órgão consultivo, cabendo-lhe precipuamente auxiliar o CONSELHO DE CURADORES na consecução das finalidades da FIDES.
Artigo 17: O CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR será composto pelos INSTITUIDORES e MEMBROS TITULARES.
Artigo 18: A PRESIDÊNCIA do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR será exercida pelo PRESIDENTE do CONSELHO DE CURADORES.
Parágrafo Único: Na falta ou impedimento o PRESIDENTE será substituído pelo Conselheiro mais idoso entre os presentes.
Artigo 19: O CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR reunir-se-á, ORDINARIAMENTE, 01 (uma) vez por ano e, EXTRAORDINARIAMENTE, sempre que convocado pelo seu PRESIDENTE, ou por 1/ 3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único: O PRESIDENTE, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Artigo 20: Compete ao CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR:
I - assessorar o CONSELHO DE CURADORES, recebendo deste as informações pertinentes;
II - sugerir planos de atividades, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - emitir, a pedido do CONSELHO DE CURADORES, parecer sobre matéria específica.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 21: O CONSELHO FISCAL é o órgão de fiscalização, cabendo-lhe precipuamente auxiliar o CONSELHO DE CURADORES na avaliação das atividades desenvolvidas pelos órgãos executivos da FIDES.
Parágrafo Primeiro: O CONSELHO FISCAL será composto de 03 (três) integrantes efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo CONSELHO DE CURADORES, cujo mandato coincidirá com o designado para a PRESIDÊNCIA EXECUTIVA.
Parágrafo 2º: O CONSELHO FISCAL reunir-se-á ORDINARIAMENTEsemestralmente e, EXTRAORDINARIAMENTE, sempre que for necessário ou quando convocado pelo CONSELHO DE CURADORES ou pela PRESIDÊNCIA EXECUTIVA ou ainda, pelo órgão do Ministério Público competente, através de requisição por escrito.
Parágrafo 3º: Ocorrendo vaga, em qualquer cargo de integrante efetivo do CONSELHO FISCAL, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Parágrafo 4º: Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do CONSELHO FISCAL, o CONSELHO DE CURADORES reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância para eleger novo integrante.
Artigo 22: São atribuições do CONSELHO FISCAL:
I - examinar, sem restrições, os livros contábeis, e quaisquer outros documentos da FIDES, zelando pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas e atos correlatos da entidade;
II - fiscalizar os atos da PRESIDÊNCIA EXECUTIVA e verificar o cumprimento dos deveres legais, estatutários e regimentais;
III - lavrar em livro próprio as atas de seus trabalhos;
IV – comunicar ao CONSELHO DE CURADORES os erros e irregularidades que descubra, bem como apresentar sugestões que repute úteis à FIDES;
V - opinar e emitir parecer sobre:
- as demonstrações contábeis da FIDES e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Promotor de Justiça das Fundações, quando for o caso;
- o balancete semestral;
- a aquisição, alienação de imóveis ou sobre constituição de ônus ou gravames sobre os mesmos;
- o relatório anual circunstanciado pertinente as atividades da FIDES e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar no seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do CONSELHO DE CURADORES;
- o orçamento anual ou plurianual da FIDES, e programas e projetos relativos às atividades da FIDES, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
Artigo 23: A PRESIDÊNCIA EXECUTIVA da FIDES é o órgão de administração, cabendo-lhe executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas baixadas pelo CONSELHO DE CURADORES.
Parágrafo Primeiro: Para o desempenho de suas funções a PRESIDÊNCIAEXECUTIVA contará com uma DIRETORIA EXECUTIVA.
Parágrafo 2º: O mandato do PRESIDENTEEXECUTIVO será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 24: Compete ao PRESIDENTEEXECUTIVO:
I – representar a FIDES, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele a, (i) conjuntamente com o DIRETOR EXECUTIVO; ou, na falta deste último, (ii) em conjunto com um dos gerentes com poderes específicos para tal;
II - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSELHO DE CURADORES;
III - designar os membros da DIRETORIA EXECUTIVA “ad referendum” do CONSELHO DE CURADORES, conforme inciso VIII do artigo 12 supra;
IV - submeter à aprovação do CONSELHO DE CURADORES o programa de atividades da FIDES para cada exercício;
V - submeter à aprovação do CONSELHO DE CURADORES os relatórios e as contas da DIRETORIA EXECUTIVA;
VI - celebrar, após aprovados pelo CONSELHO DE CURADORES, convênios, contratos e acordos com outras instituições;
VII - apreciar as propostas da DIRETORIA EXECUTIVA quanto à aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, submetendo-as à análise do CONSELHO DE CURADORES que, submeterá ao representante do Ministério Público;
VIII - receber bens, doações e subvenções destinadas à FIDES e movimentar em conjunto com o DIRETOR EXECUTIVO, as contas bancárias, podendo outorgar procurações específicas para esse fim, aprovadas previamente pelo CONSELHO DE CURADORES;
IX - participar das reuniões do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL;
X - submeter à aprovação do CONSELHO DE CURADORES a designação de MEMBROS ASSOCIADOS nos termos do inciso X do artigo 12 supra;
XI - exercer todos os atos necessários para o fiel cumprimento do estatuto e normas regimentais;
XII - elaborar o Regimento Interno da FIDES, submetendo-o à aprovação do CONSELHO DE CURADORES, nos termos do inciso XIV do artigo 12 retro;
XIII - instituir "ad referendum" do CONSELHO DE CURADORES , remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão administrativa e executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 5° deste Estatuto.
Parágrafo Único: Havendo impedimento ou ausência temporária do PRESIDENTE EXECUTIVO este será substituído pelo DIRETOR EXECUTIVO, mediante sua expressa designação, por escrito, para atendimento ao disposto no item I acima.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 25: A DIRETORIA EXECUTIVA será composta de 01 (um) DIRETOR EXECUTIVO e por gerentes cujo número e atribuições serão fixados pelo regimento interno.
Artigo 26: Compete ao DIRETOR EXECUTIVO:
I - superintender as atividades da FIDES;
II - executar os planos anuais e plurianuais de investimentos;
III - imprimir diretrizes ao setor de Pessoal e Recursos Humanos, podendo admitir, promover, e demitir os empregados, contratados, auxiliares ou voluntários da FIDES e aplicar as penalidades disciplinares trabalhistas, nos termos da legislação e regimento interno;
IV - contratar, após anuência do CONSELHO DE CURADORES, serviços especializados de cunho técnico-científico, cultural ou profissional de acordo com o disposto no parágrafo 2° do artigo 5° e inciso XIII do artigo 24 supra;
V - apresentar, anualmente, ao PRESIDENTEEXECUTIVO o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço patrimonial e demonstração de resultados da FIDES;
VI - propor ao PRESIDENTEEXECUTIVO atos de alienação e oneração de bens imóveis;
VII - participar das reuniões do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL, com direito a voz e sem direito a voto;
VIII - movimentar as contas bancárias da FIDES, conjuntamente com O PRESIDENTE EXECUTIVO ou com os procuradores, de acordo com os instrumentos de procuração específicos.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS
Artigo 27: A FIDES terá categorias diferenciadas de membros, quais sejam MEMBROS ASSOCIADOS, TITULARES e BENEMÉRITOS, cujas definições, direitos e deveres estarão disciplinados no Regimento Interno da FIDES.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS
Artigo 28: Constituem o patrimônio da FIDES:
I - doações efetuadas pelos INSTITUIDORES no ato de sua instituição;
II - doações, legados, auxílios e subvenções que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais quando realizadas para este fim específico;
III - doações com encargos, desde que estes sejam compatíveis com a finalidade da FIDES, ouvido previamente o representante do Ministério Público;
IV - quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes, adquiridos com recursos próprios;
V - bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares.
Artigo 29: A alienação de bens imóveis dependerá da aprovação do CONSELHO DE CURADORES, ouvido previamente o Ministério Público, e de só ter por objetivo a aquisição de outros bens imóveis, por intermédio de compra ou permuta.
Parágrafo Primeiro: A constituição de ônus reais ou de outros gravames sobre o patrimônio da FIDES, dependerá de proposta fundamentada do PRESIDENTE EXECUTIVO e deliberação do CONSELHO DE CURADORES, ouvido previamente o Ministério Público.
Parágrafo 2º: Na hipótese de a FIDES obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Artigo 30: O patrimônio e as rendas da FIDES serão utilizadas no País, exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Artigo 31: Constituem rendimentos da FIDES, mas não limitados a:
I - receitas próprias decorrentes das atividades constantes dos objetivos da FIDES;
II - receitas financeiras decorrentes do patrimônio;
III - receitas decorrentes de aplicação financeira;
IV - receitas decorrentes de contribuições regulares dos MEMBROS ASSOCIADOS;
V - receitas decorrentes de convênios, contratos, etc.;
VI - receitas decorrentes de campanhas específicas;
VII - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VIII - usufruto instituídos em seu favor;
IX - subvenções do Poder Público.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Artigo 32: O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 33: O PRESIDENTEEXECUTIVO apresentará ao CONSELHO DE CURADORES a proposta orçamentaria para cada exercício, referente ao custeio administrativo e à aplicação de recursos.
Artigo 34: A prestação anual de contas será apresentada pelo PRESIDENTE EXECUTIVO ao CONSELHO DE CURADORES de acordo com o que dispuser o Regimento Interno.
Artigo 35: Dos resultados líquidos provenientes das atividades da FIDES, em cada exercício, parte será lançada em seu patrimônio, e parte será utilizada para manutenção das atividades do exercício seguinte, conforme determinação do CONSELHO DE CURADORES.
Artigo 36: O balanço financeiro anual e os balanços periódicos obedecerão as regras próprias da contabilidade privada e as normas determinadas pelo Ministério Público e no tocante às verbas oriundas do setor público serão obedecidas as cautelas próprias.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 37: A prestação de contas da FIDES observará, no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A FIDES arcará com as despesas de auditoria externa que o Ministério Público determine seja feita para o exame das contas prestadas, quando, a seu critério, julgar necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38: O presente estatuto poderá ser reformado desde que:
I - seja aprovado por no mínimo 2/ 3 (dois terços) dos membros do Conselho de Curadores;
II - não contrarie as finalidades da FIDES;
III - seja aprovado pelo Ministério Público.
Artigo 39: As reuniões do CONSELHO DE CURADORES e do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR serão lavradas em atas próprias, contendo o teor das deliberações e matérias aprovadas.
Artigo 40: Constatada a necessidade de extinção da FIDES por impossibilidade absoluta de cumprimento de sua finalidade e objetivos, o CONSELHO DE CURADORES, por decisão unânime da totalidade de seus membros, deliberará sobre a doação de seu patrimônio à instituição de fins semelhantes, qualificada como OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99, ouvido previamente o representante do Ministério Público.
Artigo 41: Os casos omissos serão resolvidos pela PRESIDÊNCIA EXECUTIVA “ad referendum” do CONSELHO DE CURADORES.
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