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FUNDAÇÃO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E SOCIAL - FIDES
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I - Da denominação, natureza, sede e duração
ARTIGO PRIMEIRO: A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E SOCIAL - FIDES , doravante designada simplesmente FIDES , é uma pessoa jurídica de direito privado, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei nº 9.790/99, de caráter educativo e cultural, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por este estatuto, seu regimento interno e legislação que lhe for aplicada.
Parágrafo Primeiro: O prazo de duração da FIDES é indeterminado.
§ 2º: A FIDES terá sua sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Santanésia, n° 528, 1° subsolo, Butantã, CEP 05580-050, podendo abrir e encerrar filiais e escritórios em qualquer parte do País conforme deliberação do CONSELHO DE CURADORES e mediante prévia autorização do órgão do Ministério Público competente.
Capítulo II - Da Finalidade e Objetivos
ARTIGO 2º: A FIDES tem como finalidade precípua contribuir para a humanização das empresas, com base nos princípios de respeito à pessoa humana e nos fundamentos éticos e sociais envolvidos nas relações de qualquer natureza entre os diferentes integrantes das mesmas.
§ Único: A FIDES não distribui entre os seus conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
ARTIGO 3º: No desenvolvimento de suas atividades, a FIDES observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião e terá como objetivos principais:
I - difundir técnicas de administração e de desenvolvimento empresarial e social voltadas à formação de empresários e empreendedores, dirigentes, executivos e técnicos na linha de sua finalidade;
II - promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos dentro do âmbito de sua finalidade;
III - estimular o intercâmbio de conhecimentos e experiências em assuntos empresariais, dentro de sua finalidade;
IV - desenvolver a pesquisa no campo do aperfeiçoamento técnico-científico na área empresarial e social, colimando o seu crescimento;
V - editar livros, monografias e outras publicações de caráter sócio-empresarial;
VI - promover a realização de eventos, cursos, seminários compatíveis com sua finalidade;
VII - assessorar empresas ou instituições dentro do âmbito de sua finalidade;
VIII - desenvolver quaisquer outras atividades com o intuito de promover a ética, a paz, cidadania, direitos humanos e outros valores universais, bem como a responsabilidade social e corporativa nas empresas;
IX - promover o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
Parágrafo Primeiro: A FIDES utilizará todos os meios adequados e permitidos na Lei para consecução de sua missão e finalidades, podendo inclusive desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento de seus objetivos institucionais, tais como, mas não limitadas a:
a) criar e gerir fundos para a promoção de suas atividades fins;
b) promover campanhas de arrecadação de fundos para promoção e apoio de suas atividades, bem como de projetos sociais próprios ou de terceiros;
c) captar recursos e financiar programas e projetos sociais desde que previamente aprovados pelo CONSELHO DE CURADORES;
d) conceder prêmios, por si ou juntamente com outras instituições, de estímulo às pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído, de maneira notória para o desenvolvimento da responsabilidade social e corporativa das empresas.
§ 2º: A FIDES , para realização de suas finalidades, poderá celebrar e administrar convênios, contratos, termos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que venham a contribuir para o desenvolvimento de suas atividades institucionais.
§ 3º: A fim de cumprir suas finalidades, a FIDES se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimento interno.
§ 4º: A dedicação às atividades previstas nas alíneas deste artigo 3° configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e/ou planos de ação, doação de recursos físicos, humanos e/ou financeiros; ou, ainda, pela prestação de serviços a outras entidades e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
§ 5º: A FIDES poderá alienar ou dispor de produtos e serviços decorrentes das atividades relacionadas no presente artigo, sendo toda a renda, recursos ou resultados operacionais obrigatoriamente aplicados na consecução dos seus objetivos institucionais e, em nenhuma hipótese, o superávit poderá ser distribuído, a qualquer título, entre os conselheiros, membros, instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa física ou jurídica ligada à FIDES , direta ou indiretamente.
§ 6º: A FIDES , por intermédio de cada um de seus órgãos, deverá adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais por parte de seus dirigentes, membros, colaboradores ou outros, a qualquer título, em decorrência da participação destes no desempenho das atividades supra mencionadas ou no respectivo processo decisório.
Capítulo III - Da Administração e Organização
Seção I - Dos Órgãos Deliberativos, Consultivos e Administrativos
ARTIGO 4º: São órgãos da FIDES:
I - CONSELHO DE CURADORES;
II - CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR;
III - CONSELHO FISCAL;
IV - PRESIDÊNCIA EXECUTIVA;
V - DIRETORIA EXECUTIVA.
ARTIGO 5º: O exercício das funções dos membros do CONSELHO DE CURADORES , do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR , do CONSELHO FISCAL, da PRESIDÊNCIA EXECUTIVA e da DIRETORIA EXECUTIVA não será remunerado a qualquer título.
Parágrafo Primeiro: Sem embargo do disposto no caput deste artigo, não haverá incompatibilidade de remuneração por prestação de serviços técnico-científicos profissionais, estando condicionada à prévia e expressa autorização do CONSELHO DE CURADORES .
§ 2º: Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria os membros que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
ARTIGO 6º: Quaisquer membros da FIDES, inclusive os do CONSELHO DE CURADORES , do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR, do CONSELHO FISCAL , da PRESIDÊNCIA EXECUTIVA e da DIRETORIA EXECUTIVA não responderão, individual ou coletivamente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela mesma, salvo nos casos de excesso de mandato ou infração estatutária ou legal e, também não adquirirão quaisquer direitos sobre os bens patrimoniais desta, nada podendo exigir ou pleitear nas hipóteses de desligamento ou destituição.
Seção II - Do Conselho de Curadores
ARTIGO 7º: O CONSELHO DE CURADORES é o órgão supremo da FIDES , cabendo-lhe as funções de planejamento e deliberação.
ARTIGO 8º: O CONSELHO DE CURADORES será constituído de 16 (dezesseis) membros, designados CONSELHEIROS , com a seguinte composição:
I - 06 (seis) membros permanentes designados pelos INSTITUIDORES ;
II - 10 (dez) membros temporários indicados pelos membros permanentes do CONSELHO DE CURADORES e ratificados pelos INSTITUIDORES.
Parágrafo Primeiro: Os membros temporários do CONSELHO DE CURADORES serão empossados pelo prazo de 02 (dois) anos pelos membros permanentes deste CONSELHO , permitida a recondução, em reunião expressamente convocada para esta finalidade.
§ 2º: É vedado o exercício simultâneo de cargos no CONSELHO DE CURADORES , na PRESIDÊNCIA EXECUTIVA ou na DIRETORIA EXECUTIVA , em qualquer hipótese ou pretexto.
ARTIGO 9º: Na ausência de indicações dos membros temporários serão estes indicados pelo representante do Ministério Público competente.
ARTIGO 10: Na hipótese de vacância de qualquer membro permanente, os INSTITUIDORES elegerão um novo membro com iguais direitos e obrigações que o substituído.
ARTIGO 11: Os membros do CONSELHO DE CURADORES elegerão entre si e darão posse, a cada 02 (dois) anos, a um PRESIDENTE e um VICE-PRESIDENTE .
§ Único: Na falta ou impedimento do PRESIDENTE ele será substituído pelo VICE-PRESIDENTE e, na falta deste, pelo membro mais idoso do CONSELHO DE CURADORES .
ARTIGO 12: Compete ao CONSELHO DE CURADORES :
I - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da FIDES que seja submetida à sua apreciação pelo PRESIDENTE EXECUTIVO ou por qualquer membro do CONSELHO DE CURADORES , do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL ;
II - eleger e dar posse ao PRESIDENTE EXECUTIVO , bem como aos membros do CONSELHO FISCAL ;
III - fixar os programas anuais e plurianuais de investimentos, bem como a aplicação de recursos previstos;
IV - aprovar o programa de atividades da FIDES , para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e à utilização de recursos;
V - deliberar sobre a aquisição, alienação de imóveis ou sobre constituição de ônus ou gravames sobre os mesmos, ouvido previamente o órgão do Ministério Público competente;
VI - analisar e aprovar a aceitação de legados ou de doações com encargos, sendo que nesta esta última hipótese, mediante prévia autorização do órgão do Ministério Público competente;
VII - autorizar a celebração de convênios, contratos, termos ou outros instrumentos com instituições de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, que realizem atividades relacionadas com os fins institucionais da FIDES ;
VIII - referendar a designação dos membros da DIRETORIA EXECUTIVA , nos termos do inciso III do artigo 24 infra;
IX - aprovar os relatórios e as contas da FIDES ;
X - aprovar, por indicação do PRESIDENTE EXECUTIVO , os novos membros da entidade, entendidos como aqueles que vierem a aportar regularmente contribuições para a FIDES , conforme inciso X do artigo 24 infra;
XI - votar títulos honoríficos e beneméritos respectivamente, àqueles que vierem a dar apoio ou colaboração à FIDES ou àqueles que a ela houverem prestado relevantes serviços;
XII - deliberar sobre as alterações estatutárias, com estrita observância ao disposto no artigo 38 infra;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e regimento interno;
XIV - aprovar o regimento interno e eventuais revisões propostas pela PRESIDÊNCIA EXECUTIVA ;
XV - resolver quaisquer casos cuja solução não se encontre nas normas estatutárias e regimentais;
XVI - deliberar sobre a destituição de quaisquer membros da PRESIDÊNCIA EXECUTIVA, da DIRETORIA EXECUTIVA, do CONSELHO FISCAL, do CONSELHO DE CURADORES e do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR , nas hipóteses previstas no regimento interno da FIDES e com observância ao disposto no § 2º do artigo 13 infra ;
XVII - aprovar a contratação de serviços especializados de cunho técnico-científico, cultural ou profissional, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 5° e inciso IV do artigo 26 infra.
§ Único: O CONSELHO DE CURADORES poderá rejeitar as doações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou ainda, que sejam contrários aos seus objetivos, à sua natureza ou à lei.
ARTIGO 13: O CONSELHO DE CURADORES reunir-se-á ordinariamente de 04 ( quatro ) em 04 ( quatro ) meses; e, extraordinariamente sempre que for convocado: (i) pelo seu PRESIDENTE ; (ii) por 1 / 4 (um quarto) de seus membros; (iii) pela PRESIDÊNCIA EXECUTIVA ; (iv) pelo CONSELHO FISCAL e, (v ) pelo órgão do Ministério Público competente, através de requisição por escrito.
Parágrafo Primeiro: As convocações para as reuniões do CONSELHO DE CURADORES serão formalizadas por escrito, através de seu PRESIDENTE , por meio de edital afixado na sede da entidade, por carta ou por outros meios adequados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, indicando local, dia e hora da reunião, a ordem do dia e o nome de quem a convocou.
§ 2°: O CONSELHO DE CURADORES deliberará, em primeira convocação, por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número, ressalvado o disposto no parágrafo 3 o deste artigo.
§ 3°: Para destituir quaisquer de seus membros, nos termos deste estatuto e do regimento interno , o CONSELHO DE CURADORES deliberará sempre e necessariamente pelo voto de 2 / 3 (dois terços) dos presentes, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos seus membros, ou com menos de 1 / 3 (um terço) nas convocações seguintes.
ARTIGO 14: Compete ao PRESIDENTE do CONSELHO DE CURADORES :
I - convocar e presidir as reuniões do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL ;
II - zelar pelas deliberações do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL ;
III - exercer todos os atos necessários para o fiel cumprimento do estatuto e normas regimentais.
§ Único: O PRESIDENTE do CONSELHO DE CURADORES , além do voto pessoal, terá o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
ARTIGO 15: São atribuições do VICE-PRESIDENTE do CONSELHO DE CURADORES :
I - substituir o PRESIDENTE em suas faltas ou impedimentos;
II - colaborar com o PRESIDENTE na direção e execução de todas as atividades da FIDES ;
III - secretariar as reuniões do CONSELHO DE CURADORES e do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e redigir as atas respectivas.
Seção III - Do Conselho de Orientação Superior
ARTIGO 16: O CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR é o órgão consultivo, cabendo-lhe precipuamente auxiliar o CONSELHO DE CURADORES na consecução das finalidades da FIDES .
ARTIGO 17: O CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR será composto pelos INSTITUIDORES e membros TITULARES , designados CONSELHEIROS.
ARTIGO 18: A PRESIDÊNCIA do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR será exercida pelo PRESIDENTE do CONSELHO DE CURADORES .
§ Único: Na falta ou impedimento o PRESIDENTE será substituído pelo CONSELHEIRO mais idoso entre os presentes.
ARTIGO 19: O CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR reunir-se-á, ordinariamente , 01 (uma) vez por ano e, extraordinariamente , sempre que convocado pelo seu PRESIDENTE , ou por 1 / 3 (um terço) de seus membros , observando-se, no que couber, a forma de convocação prevista no parágrafo primeiro do artigo 13 .
§ Único: O PRESIDENTE do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR , além do voto pessoal, terá o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
ARTIGO 20: Compete ao CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR :
I - assessorar o CONSELHO DE CURADORES , recebendo deste as informações pertinentes;
II - sugerir planos de atividades, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - emitir, a pedido do CONSELHO DE CURADORES , parecer sobre matéria específica.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
ARTIGO 21: O CONSELHO FISCAL é o órgão de assessoramento na fiscalização financeiro-contábil da entidade, cabendo-lhe precipuamente auxiliar o CONSELHO DE CURADORES na avaliação das atividades desenvolvidas pelos órgãos executivos da FIDES.
Parágrafo Primeiro: O CONSELHO FISCAL será composto de 03 (três) integrantes efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pelo CONSELHO DE CURADORES , cujo mandato coincidirá com o designado para a PRESIDÊNCIA EXECUTIVA .
§ 2º: O CONSELHO FISCAL reunir-se-á ordinariamente , de 06 (seis) em 06 (seis) meses e, extraordinariamente , sempre que for necessário ou quando convocado pelo CONSELHO DE CURADORES , pelo CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR ou pela PRESIDÊNCIA EXECUTIVA, observando-se, no que couber, a forma de convocação prevista no parágrafo primeiro do artigo 13, ou ainda, pelo órgão do Ministério Público competente, através de requisição por escrito.
§ 3º: Ocorrendo vaga, em qualquer cargo de integrante efetivo do CONSELHO FISCAL , caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
§ 4º: Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do CONSELHO FISCAL , o CONSELHO DE CURADORES reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância para eleger novo integrante.
ARTIGO 22: São atribuições do CONSELHO FISCAL:
I - examinar, sem restrições, os livros contábeis, e quaisquer outros documentos da FIDES , zelando pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas e atos correlatos da entidade;
II - fiscalizar os atos da PRESIDÊNCIA EXECUTIVA e verificar o cumprimento dos deveres legais, estatutários e regimentais;
III - lavrar em livro próprio as atas de seus trabalhos;
IV - comunicar ao CONSELHO DE CURADORES os erros e irregularidades que descubra, bem como apresentar sugestões que repute úteis à FIDES ;
V - opinar e emitir parecer sobre:
as demonstrações contábeis da FIDES e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Promotor de Justiça das Fundações, quando for o caso;
o balancete semestral;
a aquisição, alienação de imóveis ou sobre constituição de ônus ou gravames sobre os mesmos;
o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da FIDES e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar no seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do CONSELHO DE CURADORES ;
o orçamento anual ou plurianual da FIDES , e programas e projetos relativos às atividades da FIDES , sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
Seção V - Da Presidência Executiva
ARTIGO 23: A PRESIDÊNCIA EXECUTIVA da FIDES é o órgão de administração, cabendo-lhe executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas baixadas pelo CONSELHO DE CURADORES .
Parágrafo Primeiro: Para o desempenho de suas funções a PRESIDÊNCIA EXECUTIVA contará com uma DIRETORIA EXECUTIVA.
§ 2º: O mandato do PRESIDENTE EXECUTIVO será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
ARTIGO 24: Compete ao PRESIDENTE EXECUTIVO :
I - representar a FIDES , ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele a, (i) conjuntamente com o DIRETOR EXECUTIVO ; ou, na falta deste último, (ii) em conjunto com um dos gerentes com poderes específicos para tal;
II - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSELHO DE CURADORES;
III - designar os membros da DIRETORIA EXECUTIVA "ad referendum" do CONSELHO DE CURADORES , conforme inciso VIII do artigo 12 supra;
IV - submeter à aprovação do CONSELHO DE CURADORES o programa de atividades da FIDES para cada exercício;
V - submeter à aprovação do CONSELHO DE CURADORES os relatórios e as contas da DIRETORIA EXECUTIVA ;
VI - celebrar, após aprovados pelo CONSELHO DE CURADORES , convênios, contratos e acordos com outras instituições;
VII - apreciar as propostas da DIRETORIA EXECUTIVA quanto à aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, submetendo-as à análise do CONSELHO DE CURADORES que, submeterá ao representante do Ministério Público;
VIII - receber bens, doações e subvenções destinadas à FIDES e movimentar, em conjunto com o DIRETOR EXECUTIVO , as contas bancárias, podendo outorgar procurações específicas para esse fim, aprovadas previamente pelo CONSELHO DE CURADORES ;
IX - participar das reuniões do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL ;
X - submeter à aprovação do CONSELHO DE CURADORES a designação de novos membros da entidade, nos termos do inciso X do artigo 12 supra;
XI - exercer todos os atos necessários para o fiel cumprimento do estatuto e normas regimentais;
XII - elaborar o regimento interno da FIDES e eventuais revisões, submetendo-o à aprovação do CONSELHO DE CURADORES , nos termos do inciso XIV do artigo 12 retro.
Parágrafo Primeiro: Todas as procurações outorgadas em nome da FIDES serão sempre assinadas em conjunto pelo PRESIDENTE EXECUTIVO e DIRETOR EXECUTIVO e, na falta deste último, juntamente com um dos gerentes designados, terão prazo de validade determinado e vedarão o substabelecimento, sob pena de nulidade, exceto para as procurações judiciais.
§ 2º: Havendo impedimento ou ausência temporária do PRESIDENTE EXECUTIVO este será substituído pelo DIRETOR EXECUTIVO , mediante sua expressa designação, por escrito, para atendimento ao disposto no inciso I do artigo 24 acima.
Seção VI - Da Diretoria Executiva
ARTIGO 25: A DIRETORIA EXECUTIVA será composta de 01 (um) DIRETOR EXECUTIVO e por gerentes cujo número e atribuições poderão ser fixados pelo regimento interno da entidade.
ARTIGO 26: Compete ao DIRETOR EXECUTIVO:
I - superintender as atividades da FIDES;
II - executar os planos anuais e plurianuais de investimentos;
III - imprimir diretrizes ao setor de Recursos Humanos, podendo admitir, promover, e demitir os empregados, contratados, auxiliares ou voluntários da FIDES e aplicar as penalidades disciplinares trabalhistas, nos termos da legislação e regimento interno;
IV - contratar, após anuência do CONSELHO DE CURADORES , serviços especializados de cunho técnico-científico, cultural ou profissional de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 5° supra;
V - apresentar, anualmente, ao PRESIDENTE EXECUTIVO o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço patrimonial e demonstração de resultados da FIDES ;
VI - propor ao PRESIDENTE EXECUTIVO atos de alienação e oneração de bens imóveis;
VII - participar das reuniões do CONSELHO DE CURADORES , do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL , com direito a voz e sem direito a voto;
VIII - movimentar as contas bancárias da FIDES , conjuntamente com o PRESIDENTE EXECUTIVO ou com os procuradores, de acordo com os instrumentos de procuração específicos.
Capítulo IV - Dos Membros
ARTIGO 27: A FIDES terá categorias diferenciadas de membros, quais sejam, TITULARES, COLABORADORES e BENEMÉRITOS , cujas definições, direitos e deveres estarão disciplinados no regimento interno da FIDES .
§ Único: Quaisquer dos membros da FIDES poderão pedir o seu desligamento ou serem destituídos de seus cargos, ficando, nesta última hipótese assegurado o direito à ampla defesa através de procedimento próprio e previsto no regimento interno da entidade, por decisão do CONSELHO DE CURADORES , caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificativamente:
a) a obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de CONSELHEIRO ;
b) infração às normas do presente estatuto ou do regimento interno;
c) ausência injustificada a 02 (duas) reuniões consecutivas.
Capítulo V - Do Patrimônio Social e Receitas
ARTIGO 28: Constituem o patrimônio social da FIDES :
I - dotações iniciais efetuadas e integralizadas pelos INSTITUIDORES no ato de sua instituição;
II - doações, legados, auxílios e subvenções que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais quando realizadas para fim específico;
III - doações com encargos, desde que estes sejam compatíveis com a finalidade da FIDES , mediante prévia autorização do representante do Ministério Público;
IV - quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes, adquiridos com recursos próprios;
V - bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares.
ARTIGO 29: A alienação de bens imóveis dependerá da aprovação do CONSELHO DE CURADORES , mediante prévia autorização do órgão do Ministério Público.
Parágrafo Primeiro: A constituição de ônus reais ou de outros gravames sobre o patrimônio da FIDES , dependerá de proposta fundamentada do PRESIDENTE EXECUTIVO e deliberação do CONSELHO DE CURADORES , mediante prévia autorização do órgão do Ministério Público.
§ 2º: Na hipótese de a FIDES obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
ARTIGO 30: O patrimônio e as rendas da FIDES serão utilizados no País, exclusivamente na consecução de suas finalidades.
ARTIGO 31: Constituem receitas da FIDES , mas não limitadas a:
I - receitas próprias decorrentes das atividades constantes dos objetivos institucionais da FIDES , bem como as provenientes do resultado das atividades de outros serviços que, porventura, prestar;
II - pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais;
III - receitas decorrentes de aplicação financeira, títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV - receitas decorrentes de contribuições regulares de seus membros;
V - receitas decorrentes de convênios, contratos, dentre outros;
VI - receitas decorrentes de campanhas específicas;
VII - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VIII - usufruto instituído em seu favor;
IX - pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da entidade pela União, pelos estados e Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
X - decorrentes de doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
XI - pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
XII - por outras rendas eventuais.
Capítulo VI - Do Exercício Financeiro
ARTIGO 32: O exercício financeiro da FIDES coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando em 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 33: O PRESIDENTE EXECUTIVO apresentará ao CONSELHO DE CURADORES a proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio administrativo e a aplicação de recursos.
ARTIGO 34: A prestação anual de contas será apresentada pelo PRESIDENTE EXECUTIVO ao CONSELHO DE CURADORES, de acordo com o que dispuser o regimento interno.
ARTIGO 35: Dos resultados líquidos provenientes das atividades da FIDES , em cada exercício, parte será lançada em seu patrimônio, e parte será utilizada para manutenção das atividades do exercício seguinte, conforme determinação do CONSELHO DE CURADORES .
ARTIGO 36: O balanço financeiro anual e os balanços periódicos obedecerão às regras próprias da contabilidade privada e as normas determinadas pelo Ministério Público e no tocante às verbas oriundas do setor público serão obedecidas às cautelas próprias.
Capítulo VII - Da Prestação de Contas
ARTIGO 37: A prestação de contas da FIDES observará, no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
§ Único: A FIDES arcará com as despesas de auditoria externa que o Ministério Público determine seja feita para o exame das contas prestadas, quando, a seu critério, julgar necessário.
Capítulo VIII - da alteração estatutária
ARTIGO 38: O presente estatuto poderá ser alterado ou reformado por proposta do PRESIDENTE do CONSELHO DE CURADORES , ou do PRESIDENTE EXECUTIVO , ou de pelo menos 03 (três) integrantes do CONSELHO DE CURADORES , desde que:
I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes do CONSELHO CURADOR e PRESIDÊNCIA EXECUTIVA, presidida pelo PRESIDENTE do primeiro, e aprovada por, no mínimo, 2 / 3 (dois terços) dos votos de seus integrantes;
II - não contrarie as finalidades institucionais da FIDES ;
III - seja aprovado pelo órgão competente do Ministério Público.
Capítulo IX - Da Extinção da Fundação
ARTIGO 39: A FIDES extinguir-se-á por deliberação fundamentada do CONSELHO CURADOR , do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e da PRESIDÊNCIA EXECUTIVA , aprovada por 2 / 3 (dois terços) de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo PRESIDENTE do primeiro, quando se verificar, alternativamente:
a) a impossibilidade de sua manutenção;
b) a ilicitude ou a inutilidade de seus fins.
ARTIGO 40: Constatada a necessidade de extinção da FIDES , o CONSELHO DE CURADORES , sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários.
("Continuação da Consolidação do Estatuto Social da Fundação Instituto de Desenvolvimento Empresarial e Social - FIDES deliberada em 18 de dezembro de 2007.")
§ Único: Findo o processo, o patrimônio residual da entidade será revertido integralmente para outra instituição de fins semelhantes, qualificada como OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99, ouvido previamente o representante do Ministério Público.
Capítulo X - Das Disposições Finais
ARTIGO 41: As lacunas e os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pela PRESIDÊNCIA EXECUTIVA "ad referendum" do CONSELHO DE CURADORES .
ARTIGO 42: As reuniões do CONSELHO DE CURADORES, do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR e do CONSELHO FISCAL serão lavradas em atas próprias, contendo o teor das deliberações e matérias aprovadas.
ARTIGO 43: Ficam revogados todos os dispositivos do estatuto anterior, deliberado em 19 de dezembro de 2003, registrado sob n° 298.778 no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Capital de São Paulo em 24 de março de 2004.
São Paulo, 18 de dezembro de 2007.
ELSO RAIMONDI
Presidente Executivo
ANITA VIANA CALABREZ STEIN
Secretária
Cláudia Cristina Menezes Miranda Nadas
Advogada / OAB/SP 133.576
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